Algumas empresas têm o fluxo de produção muito reduzido no final de ano, e por este motivo optam por interromper seu funcionamento por um período determinado, concedendo férias coletivas, ou individuais, aos seus colaboradores. Aplicando esta medida, além de garantir que seus funcionários tenham um descanso em períodos de baixa demanda, a empresa também cumpre sua obrigação legal de conceder férias anualmente a todos.
As férias individuais são um direito de todo trabalhador e estão previstas no artigo 129, da CLT. Entretanto, para ter direito ao período aquisitivo de férias, os funcionários devem trabalhar durante 12 meses. Após esse tempo, ele terá direito ao gozo de 30 dias de descanso. Vale ressaltar que o período concessivo, ou seja, o prazo que a empresa terá para liberar as férias do colaborador, é de até o décimo segundo mês, após ele completar os 12 meses de trabalho.
É importante que a empresa utilize um bom planejamento de férias, para não perder os prazos estabelecidos pela lei, e provocar um rombo no caixa, pois aquelas que não concedem as férias dentro do prazo legal, devem pagar a referida verba ao colaborador em dobro.
Quando falamos sobre férias coletivas, é importante destacar que esta tem como principal característica a obrigatoriedade, ou seja, somente a empresa pode decidir se terá ou não férias coletivas.
Caso seja determinado férias coletivas, todo o setor deve entrar de férias, inclusive aquele colaborador com menos de um ano de empresa. Neste caso, o trabalhador irá receber o correspondente ao período proporcional de férias a que tem direito, e caso ultrapasse, os demais dias deverão ser dados como licença remunerada.
O pagamento das férias deve ser efetuado até 2 dias antes do início do respectivo gozo das férias. Caso a data não seja um dia útil, o pagamento deverá ser antecipado para que já esteja sob a posse do funcionário na data limite para o pagamento.
É importante destacar que o funcionário que esta em gozo de férias não pode prestar serviços a outro empregador, exceto se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho firmado entre eles. Caso o empregado descumpra esta condição, poderá o empregador rescindir o contrato por justa causa.
Diante da sua necessidade, o empregado pode solicitar a empresa a conversão de um terço do período de férias em abono pecuniário. Cabe ao empregador, a opção de aceitar ou não, observada a necessidade da empresa.
Por fim, a legislação entende que o descanso de férias é considerado um direito indisponível, ou seja, o empregado não pode abrir mão dele. Assim, o empregador que remunera férias, mas não concede o período de descanso age de forma ilícita, e deve ser penalizado com o pagamento em dobro.
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