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  • Foto do escritorRoberta Zóboli

EMPREGADOR, VOCÊ SABIA QUE SEU FUNCIONÁRIO PODE TE DAR “UMA JUSTA CAUSA”? 




Parece estranho, a primeiro momento, essa informação: o empregado se demitindo e a empresa sendo quem recebe a “justa causa”. Porém é mais comum do que se imagina. 


É evidente que este não é o nome correto do instituto, mas denota muito bem o caso. A terminologia correta que deve ser dita é a “Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho”. 


Este artificio é previsto na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), no Art. 483, e elenca as possibilidades nos seus incisos:



Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: 
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; 
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; 
c) correr perigo manifesto de mal considerável; 
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; 
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; 
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; 
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários. 

 

O legislador à época adotou o princípio do indubio pro operário. Isso porque este é o elo mais fraco da relação contratual, visto que a empresa tem mais mecanismos e insumos frente ao trabalhador e por isso conferiu ao mesmo essa garantia a fim de resguardar e forçar as empresas a cumprir assegurar os direitos dos funcionários. 


Dito isso, se o empregador que promove as condutas elencadas nos incisos acima pode a empresa ser comunicada da rescisão do contrato pelo empregado, não podendo o empregador invocar a demissão por justa causa firmada em abandono de emprego (assunto que trataremos futuramente).


Quais são os casos mais comuns dessa rescisão? 

O empregador que deixa de cumprir com suas funções (alínea “d”) – atrasar salário, deixar de pagar férias, deixar de depositar FGTS, deixar de recolher INSS, diminuir salários, entre outros; 

O empregador não fornecer EPI’s (Equipamentos de Proteção Individual), contido na alínea “c”; 

O empregado que sofre assédio moral ou sexual pelo empregador; 

Ser o empregado submetido a jornada de trabalho exaustiva (acima do permitido por lei), entre outros.


E qual é o prejuízo à empresa? 
No caso de rescisão indireta do contrato de trabalho, o empregado TEM DIREITO a todas as verbas rescisórias, como se tivesse sido “mandado embora”, ou seja, aviso prévio, saldo de salário, férias e 13º proporcionais, seguro desemprego, FGTS integral, multa de 40% sobre o FGTS. 

E outro detalhe, o funcionário que rescindiu seu contrato pode ingressar na justiça requerendo outros direitos, suprimidos e danos morais.


Por último, mas não menos importante, o empregador, após receber a comunicação, tem prazo de 10 dias para realizar o pagamento das verbas rescisórias, sob pena de pagar multa em favor do empregado, conforme Art. 477, §6º. 

 

Portanto, você, empregado, fique atento e faça valer seus direitos. E você, empregador, sempre mantenha suas obrigações patronais em dia, para não experimentar esse tipo de situação.

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