O seu empregado faltou ao trabalho por mais de 30 dias, andou bebendo demais a ponto de atrapalhar o trabalho ou começou a desenvolver a mesma atividade que faz aí na sua empresa, porém por conta própria, como um novo concorrente seu? Fique de olho porque essas são situações que justificam uma demissão por justa causa.
Esse tipo de desligamento do profissional é autorizado por lei, desde que atenda a alguns requisitos. A descrição dos atos que justificam a demissão por justa causa são listados no artigo 482 da CLT. Mas você sabe quando pode recorrer a essa alternativa?
Existem 13 motivos que podem acarretar em uma justa causa, são eles: improbidade, violação do segredo da empresa, condenação criminal, embriaguez habitual, abandono de emprego, desídia, indisciplina e insubordinação, ofensas físicas e morais, comércio de produtos no local de trabalho, incontinência de conduta e mau comportamento, prática de jogos de azar, atos contra a segurança nacional e ação lesiva à honra ou boa fama.
Independente do ato que o funcionário cometer, mesmo que listado no artigo 482 da CLT, antes de aplicar a demissão por justa causa, o empregador tem a responsabilidade de apurar os fatos por meio de um processo de sindicância interno, considerando os três elementos: a gravidade (a seriedade do erro cometido), atualidade (os motivos da prática punitiva) e a imediação (o prazo do ato demissório).
É importante ressaltar que a justa causa é uma caracterização imposta pela CLT, que acarreta a rescisão do contrato de trabalho do colaborador sem ele ter direito a alguns benefícios trabalhistas. Nesse caso, o empregado perde o direito sobre as férias proporcionais, o aviso prévio, o 13º salário, o FGTS, a indenização de 40% do saldo do FGTS e o seguro desemprego. Ou seja, o colaborador só terá direito a receber as verbas referentes ao saldo do salário dos dias trabalhados e as férias vencidas (caso tenha).
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